domingo, 15 de fevereiro de 2015

TÓPICO IV





A REGULAÇÃO E AS LINHAS MESTRAS DA AVALIAÇÃO DOS SISTEMAS EDUCATIVOS

Regular é conter algo dentro dos limites, ou seja, controlar e também moderar. Nesta ordem de ideias, a regulação de um sistema educativo será a adoção de parâmetros para que um determinado sistema educativo seja desenvolvido dentro de certas normas. Parafraseando Barroso, a regulação deve ser feita através de certos órgão identificados para o efeito com a missão de identificarem as perturbações, analisar e tratar as informações relativas a um estado de desequilíbrio e transmite um conjunto de ordens a um ou vários dos seus executores por forma a assegurar a sua estabilidade e o desenvolvimento coerente. Por ser um sistema educativo um elemento chave para uma formação adequada e de qualidade, há uma grande pertinência de seleção por qualidade e competência dos órgãos de regulação, de modo a que este processo seja executado de uma forma correta e eficaz.
Pela natureza do termo, é importante salientar-se que existem várias formas de regular que, de acordo com Batista (n.d:1), podem ser a regulação induzida, regulação voluntária e de regulação partilhada.
Seguindo ainda o pensamento Batista a regulação deve sempre ser uma correção complementar dos mecanismos de autorregulação visando o seu reforço e não se restringe à ação exclusiva do Estado ou de qualquer “autoridade legítima” (…) A natureza da regulação distingue os seus mecanismos: ora coerciva, ora induzida, quando tem origem em instâncias exteriores ao objeto de regulação, ora colaborativa ou cooperativa, ora partilhada, quando envolve os atores e as organizações que se pretende regular.
Ora, no contexto dos sistemas educativos, o tipo de regulação deve ser colaborativa, partilhada e cooperativa. Deve também contemplar o aspeto da flexibilidade para que o processo educativo não seja estagnado e se torne uma rotina. Neste sentido, os atores educativos e políticos devem aceitar que as regras pré-estabelecidas nem sempre são as funcionais de acordo com os diferentes contextos em que os sistemas educativos são aplicados. Portanto a avaliação desempenhará um papel de destaque e que irá ajudar a estabelecer certas regras ou poderá ajudar na verificação das anomalias e por conseguinte dar um impulso na melhoria dos sistemas educativos.
Neste sentido, é na nossa ótica legítimo que os órgãos regulares sejam agentes do Estado, pois estes é que têm o maior poder de decisão e administrativa dos próprios sistemas educativos, mas já mencionámos estes não devem centralizar o poder, é necessário que atuem em cooperação com os agentes executores que são a escola e que esta, por sua vez deve estar ligada à comunidade que fornece os alunos submetidos aos sistemas educativos vigentes.

Referências bibliográficas
[1] Almeida, A. (2005). “Noção de regulação e Modos de Regulação da Educação” in Os Fluxos Escolares dos alunos como analisador dos modos de Regulação Local do Sistema Educativo. Lisboa: FPCE.
[2] Justino, D. e Batista, S. (n.d), Redes de Escolas e Modos de Regulação do Sistema Educativo. Acessível em: http://sociologia.davidjustino.com/wp-content/uploads/2013/05/REDES-DE-ESCOLAS-E-MODOS-DE-REGULA%C3%87%C3%83O-DO-SISTEMA-EDUCATIVO-EM-PORTUGAL_2.pdf
[3] Barroso, J. (2005). “O Estado, a Educação e a Regulação das Políticas Públicas” in Educação Social. Campinas, n.° 92, vol. 26. Especial Outubro.


[4] Ramos, C. (2001). “ Regulação dos Sistemas Educativos – O Caso Português” in Os processos de Autonomia e Descentralização à Luz das Teorias de Regulação Social: O Caso das Políticas Públicas de Educação em Portugal. Monte de Caparica: FCT/UNL.

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