A REGULAÇÃO E AS LINHAS MESTRAS DA
AVALIAÇÃO DOS SISTEMAS EDUCATIVOS
Regular é conter algo dentro dos limites, ou seja,
controlar e também moderar. Nesta
ordem de ideias, a regulação de um
sistema educativo será a adoção de parâmetros para que um determinado sistema
educativo seja desenvolvido dentro de certas normas. Parafraseando Barroso, a
regulação deve ser feita através de certos órgão identificados para o efeito
com a missão de identificarem as perturbações, analisar e tratar as informações
relativas a um estado de desequilíbrio e transmite um conjunto de ordens a um
ou vários dos seus executores por forma a assegurar a sua estabilidade e o
desenvolvimento coerente. Por ser um sistema educativo um elemento chave para uma
formação adequada e de qualidade, há uma grande pertinência de seleção por
qualidade e competência dos órgãos de regulação, de modo a que este processo
seja executado de uma forma correta e eficaz.
Pela natureza do termo, é importante salientar-se que
existem várias formas de regular que, de acordo com Batista (n.d:1), podem ser
a regulação induzida, regulação voluntária e de regulação partilhada.
Seguindo ainda o pensamento Batista a regulação deve
sempre ser uma correção complementar dos mecanismos de autorregulação visando o
seu reforço e não se restringe à ação exclusiva do Estado ou de qualquer
“autoridade legítima” (…) A natureza da regulação distingue os seus mecanismos:
ora coerciva, ora induzida, quando tem origem em instâncias exteriores ao objeto
de regulação, ora colaborativa ou cooperativa, ora partilhada, quando envolve
os atores e as organizações que se pretende regular.
Ora, no contexto dos sistemas educativos, o tipo de
regulação deve ser colaborativa, partilhada e cooperativa. Deve também contemplar
o aspeto da flexibilidade para que o processo educativo não seja estagnado e se
torne uma rotina. Neste sentido, os atores educativos e políticos devem aceitar
que as regras pré-estabelecidas nem sempre são as funcionais de acordo com os
diferentes contextos em que os sistemas educativos são aplicados. Portanto a
avaliação desempenhará um papel de destaque e que irá ajudar a estabelecer
certas regras ou poderá ajudar na verificação das anomalias e por conseguinte
dar um impulso na melhoria dos sistemas educativos.
Neste sentido, é na nossa ótica legítimo que os órgãos
regulares sejam agentes do Estado, pois estes é que têm o maior poder de
decisão e administrativa dos próprios sistemas educativos, mas já mencionámos
estes não devem centralizar o poder, é necessário que atuem em cooperação com
os agentes executores que são a escola e que esta, por sua vez deve estar
ligada à comunidade que fornece os alunos submetidos aos sistemas educativos
vigentes.
Referências bibliográficas
[1] Almeida, A. (2005). “Noção de regulação e Modos de Regulação da
Educação” in Os Fluxos Escolares dos
alunos como analisador dos modos de Regulação Local do Sistema Educativo.
Lisboa: FPCE.
[2] Justino, D. e Batista, S. (n.d), Redes
de Escolas e Modos de Regulação do Sistema Educativo. Acessível em: http://sociologia.davidjustino.com/wp-content/uploads/2013/05/REDES-DE-ESCOLAS-E-MODOS-DE-REGULA%C3%87%C3%83O-DO-SISTEMA-EDUCATIVO-EM-PORTUGAL_2.pdf
[3]
Barroso, J. (2005). “O Estado, a Educação e a Regulação das Políticas Públicas”
in Educação Social. Campinas, n.° 92,
vol. 26. Especial Outubro.
[4] Ramos, C.
(2001). “ Regulação dos Sistemas Educativos – O Caso Português” in Os processos de Autonomia e Descentralização
à Luz das Teorias de Regulação Social: O Caso das Políticas Públicas de
Educação em Portugal. Monte de Caparica: FCT/UNL.
